São Paulo proíbe armas de brinquedo

Lei Estadual de São Paulo

Assembleia Legislativa aprova projeto do deputado André do Prado que proíbe a fabricação, venda e comercialização de armas de brinquedo no Estado

O PL 942/2012 proíbe a fabricação e comércio de armas de fogo de brinquedo em todo o Estado de São Paulo

Foi aprovado pelo plenário da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, na noite desta terça-feira (18), o projeto de lei do deputado estadual André do Prado (PR), que dispõe sobre a proibição de fabricar, vender e comercializar armas de fogo de brinquedo, também chamada de “simulacro” em todo o Estado de São Paulo.

Segundo a medida aprovada, aquele que infringir a lei fica sujeito a receber uma advertência por escrito, multa e até mesmo a suspensão de suas atividades por trinta dias ou cassação da licença de funcionamento, caso a infração persista. A lei prevê que caberá ao governo do Estado promover campanhas educativas para esclarecer os deveres e as proibições propostas.

Na avaliação do autor do projeto, deputado André do Prado, a medida servirá para afastar as crianças dos brinquedos que podem incitá-las à violência. “Se uma criança se acostuma aos jogos baseados no uso de armas, aumenta a possibilidade de que a arma seja considerada um componente normal das relações sociais. O nosso objetivo é coibir a comercialização deste produto e conscientizar os pais e responsáveis por crianças para que não comprem este tipo de brinquedo, pois é uma forma de incentivo para que os meninos pratiquem atos violentos. Queremos uma cultura de paz e uma das formas de alcançar essa meta é retirar esses objetos das mãos das crianças, e ensiná-las que as armas e a violência só trazem mal para a sociedade”, afirma.

André do Prado diz ainda que essa não foi a única justificativa para a criação do projeto de lei. “O uso do simulacro (armas) tem servido a menores criminosos como forma de intimidar as pessoas e cometer crimes e outros delitos. Por isso, a aprovação dessa lei vai ao encontro das expectativas da sociedade em conter a onda de violência que assola pequenas e grandes cidades”, afirma.

O deputado também justifica a criação da lei com base em estudo recente que aponta o aumento da criminalidade no Estado em 2012, em comparação a 2011. Os dados demonstram crescimento do número de homicídios, furtos e roubos. “Muitas tentativas de assaltos são realizadas por armas de brinquedos. Por isso, nosso intuito é conscientizar a população sobre as consequências negativas que este tipo de brinquedo – cuja venda será proibida – pode trazer. Em tempos de uma busca incessante pela paz, não se justifica a existência de brinquedos que imitam armas, servindo aos meliantes como objeto de intimidação e de favorecimento ao delito”, destaca.

O parlamentar completa enfatizando que os brinquedos de destruição sugerem e encorajam tendências destruidoras. “Mas, é preciso também combater a criminalidade com políticas governamentais, onde a sociedade e Poder Público se unam em torno de um só objetivo, cercar nossos jovens de respeito, educação de qualidade e, sobretudo, o carinho da família. A lei ajudará a coibir a cultura de violência, mas outras ações devem ser somadas”, completa.

Após a aprovação na Assembleia Legislativa, o projeto segue para sanção do governador e vira lei estadual.

VEJA A LEI

PROJETO DE LEI Nº 942, DE 2011

Dispõe sobre a proibição de fabricar, vender e comercializar armas de fogo de brinquedo, no território do Estado de São Paulo e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo. 1º – Fica proibido fabricar, vender e comercializar armas de fogo de brinquedo, no território do estado de São Paulo.

Artigo. 2º – As infrações às normas desta lei ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I – advertência por escrito;

II – multa;

III – suspensão das atividades do estabelecimento por trinta dias;

IV – cassação da licença e encerramento das atividades do estabelecimento.

§ 1º – A multa prevista no inciso será fixada em 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP’s.

§ 2º – A suspensão das atividades do estabelecimento por trinta dias, será aplicada quando o fornecedor reincidir nas infrações do artigo 1º desta lei.

§ 3º – Na hipótese de descumprimento da sanção de suspensão das atividades do estabelecimento por trinta dias, prevista no inciso III, será instaurado processo para cassação da eficácia da inscrição do fornecedor infrator no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Artigo. 3º – A fiscalização para o fiel cumprimento desta lei será exercida pelo Poder Executivo, que, através de ato próprio, designará o órgão responsável.

Artigo. 4º – O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de comunicação, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei.

Artigo. 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo. 6º – Esta lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Em tempos de uma busca incessante pela paz, não se justifica a existência de brinquedos que imitam armas nas mãos das nossas crianças, muito menos, servindo aos meliantes como objeto de intimidação e de favorecimento ao delito.

Todas as medidas de proteção ao menor almejam um caráter eminentemente desenvolvimentista e formador da cidadania,

A presente propositura anseia proteger nossos infantes através de condutas eminentemente desenvolvimentista e formadora de cidadania, coibindo a existência desses brinquedos, que, em tese, são inofensivos, mas além de serem danosos à formação dos nossos infantes, podem aguçar a curiosidade por armas verdadeiras, trazendo malefícios à formação do menor.

O Artigo 26 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) já proíbe a fabricação, a venda e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo que com estas se possam confundir.

Ainda que meritória, o legislador da Lei acima mencionada focou sua preocupação exclusivamente nos brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo capazes de serem confundidos com as armas de verdade, esquecendo-se dos aspectos pedagógicos relacionados com a banalização da arma, como se esta fosse permitida, aceita pela família e pela sociedade, e não um objeto altamente perigoso e destrutivo.

É fundamental que a proibição de fabricação, venda e a comercialização de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo seja estendida para qualquer tipo, não ficando limitada apenas àquelas capazes de serem confundidas com as armas de verdade.

As armas de brinquedo são uma forma positiva de a criança liberar a agressividade e criam uma cultura de criminalidade desde a infância.

Vivemos hoje marcados pela violência de toda ordem, o que desafia qualquer política de segurança pública. O mais grave é que a violência praticada por jovens e crianças tem crescido consideravelmente.

O assunto é tão sério e preocupante que o jornal Folha de São Paulo publicou no ultimo dia 27 de setembro uma matéria sobre o aumento da criminalidade no Estado DE São Paulo, informando que, pelo terceiro mês consecutivo, cresceu o número de homicídios dolosos, furtos e roubos, em comparação com o mesmo período do ano passado, nas seguintes proporções:

DELITO

VARIAÇÃO NO Nº DE OCORRÊNCIAS

HOMICÍDIO DOLOSO

+10,48%

FURTO

+4,67

ROUBO

+9,23

FURTO DE VEÍCULOS

+4,12

ROUBO DE VEÍCULOS

+20,79

O desemprego, as diferenças sociais, a impunidade, a proliferação das drogas entre outros fatores, podem ser apontados como as causas desse fenômeno. Porém, sem o incremento de políticas urbanas que visem combater ou prevenir suas causas, a violência tende a se expandir cada vez com mais intensidade.

Nesse aspecto, a educação de nossas crianças é prioridade nas ações preventivas. Porém não basta apenas focarmos na educação dispensada pelas escolas. Deve haver um comprometimento mútuo entre o governo, pais e comunidade em geral, de todas as iniciativas preventivas de caráter pedagógico, inclusive aquelas relacionadas aos brinquedos utilizados pelos infantes.

Não podemos banalizar as armas de brinquedo! Brincar é coisa séria e tem significados muito importantes para as crianças, pois é na brincadeira que esta exercita a espontaneidade e a criatividade. Brinquedos que possam induzir comportamentos violentos no plano da memória e que possam levar a criança a interpretar erroneamente o significado da palavra “matar” devem ser evitados pela sociedade.

Assim, diante de todo o exposto, é que conto com apoio dos Nobres Pares para aprovação da presente propositura.

Sala das Sessões, em 28/9/2011

a) André do Prado – PR

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